Disponibilizamos a
possibilidade de inscrição para assistir à sessão gravada desta formação, da
edição realizada nos dias 28 e 30 de julho de 2026.
Para poder
ouvir/assistir QUANDO QUISER e ao ritmo que preferir.
[ 3.ª ed.
realizada em 28 e 30 de julho, com as mais recentes atualizações: novas linhas
nos anexos aos campos 40 e 41, para as regularizações abrangidas pela verba 2.42
da lista I anexa ao CIVA; esclarecimentos do Ofício Circulado n.º 25118, de 22
de julho, sobre o regime de restituição parcial do montante equivalente ao IVA
suportado por pessoas singulares em empreitadas de construção de imóveis para HPP;
informações vinculativas de IRS. ]
Como tentámos transmitir nas três edições esgotadas deste
curso, as medidas do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, não são uma “Casa
Assombrada”, nem uma “Casa de Terror”, apesar de todo o planeamento, cuidado e
acompanhamento que exigem.
E são também uma oportunidade para contabilistas
capitalizarem na criação de valor aos seus clientes promotores imobiliários e
investidores em imóveis.
Se pretende atualizar-se sobre este tema, com uma explicação
pragmática e clarificadora de todos os novos benefícios ficais, e que interliga
o esclarecimento da aplicação prática das novas normas (guiada pelos objetivos
de cada uma) com as responsabilidades e novos desafios para promotores
imobiliários e seus contabilistas, esta é a formação a que deve assistir.
Sem esquecer, na abordagem que fazemos, o reforço de os
empresários verem no seu contabilista um parceiro permanente de criação de
valor, cujo trabalho e acompanhamento adicionais terão que ser valorizados.
E os alertas sobre a nova abordagem de gestão, que leva à
necessidade de definição de dois preços de venda do imóvel: o que resulta do
custo de construção que inclui IVA à taxa reduzida, cumpridas que estejam todas
as condições no momento da sua venda, e levará à pretendida redução do preço de
compra das habitações permanentes; e o que resulta do custo de construção que
inclui IVA à taxa normal (eventualmente acrescido dos encargos decorrentes da
entrega ao Estado dessa diferença de IVA), para as vendas em que não se
verifiquem as condições previstas para a utilização do benefício fiscal. Isto,
de forma a que o promotor imobiliário não veja reduzida a sua margem de lucro.
O Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, aprovou medidas
de incentivo à habitação e ao arrendamento ou subarrendamento habitacional.
Preparámos esta formação para que possa ajudar os clientes a
tomar as decisões mais otimizadas pela fiscalidade. Porque só há vantagens
fiscais se verificados os requisitos previstos nas normas. E, também, para que
se inteire de todas as novidades que interferem com o nosso trabalho de
contabilistas, desde a aplicação das novas regras ao apuramento dos impostos.
Do conjunto de alterações, todas com vista a reforçar o
investimento e a disponibilização de oferta habitacional destaca-se:
— A aplicação, com carácter temporário, da taxa reduzida de
IVA de 6 % (4 % nas Regiões Autónomas) às empreitadas de construção e
reabilitação de imóveis para habitação;
— A criação do regime de restituição parcial do montante
equivalente ao IVA (que resulte da diferença entre o montante do IVA efetiva e
comprovadamente suportado à taxa normal e aquele que resultaria da aplicação da
taxa reduzida), suportado por pessoas singulares em empreitadas de construção
de imóveis para sua habitação própria e permanente (HPP);
— A redução para 10 % da taxa de IRS aplicável (na
categoria F) a rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento
destinados exclusivamente ao arrendamento para habitação, incluindo contratos
de arrendamento já em curso;
— A tributação de apenas em 50 % daqueles rendimentos, quando
obtidos por sujeitos passivos de IRC, ou por sujeitos passivos de IRS, com
contabilidade organizada, no âmbito da categoria B;
— A exclusão de tributação, em sede de IRS, das mais-valias
imobiliárias quando haja reinvestimento na aquisição de imóveis destinados ao
arrendamento para habitação;
— A criação da possibilidade de suspensão do prazo de reinvestimento
(de 36 meses) do valor de realização em HPP, quando esse reinvestimento não se
concretize por facto superveniente, não imputável ao sujeito passivo;
— O agravamento da taxa de IMT aplicáveis a não residentes na
aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação.
Adicionalmente, foram aprovados o regime dos contratos de
investimento para arrendamento (CIA), o regime de restituição parcial do
imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em empreitadas de construção
de imóveis para HPP e o regime simplificado de arrendamento acessível (RSAA).
As novas medidas abrangem a oferta de habitação até aos
valores considerados moderados nos termos definidos naquele decreto-lei, que se
pretende que seja suficientemente amplo para abarcar toda a oferta habitacional
para as famílias da classe média.
PROGRAMA
1. Introdução
2. Alterações ao Código IVA
2.1 Inversão
do sujeito passivo em serviços de construção civil
2.2 Taxa
reduzida de IVA na construção ou reabilitação de imóveis para venda ou
arrendamento
a) Aplicação
da verba 2.42.1 da lista I anexa ao CIVA
b) Aplicação
conjunta do prestador e do adquirente desde 01/01/2026
c) Imóveis
em que apenas parte da área poderá aproveitar a verba 2.42.1
d) Não
aplicação da taxa reduzida durante a construção ou reabilitação e regularização
de IVA aquando da venda ou arrendamento
e) Imóvel
adquirido em regime de compropriedade ou de comunhão
f) Uso da
verba 2.42.1 e regularização do imposto a favor do estado (incumprimento no
promotor)
g) uso da
verba 2.42.1 e incumprimento do comprador
2.3
Restituição parcial do montante equivalente ao IVA a pessoas singulares que
constroem HPP
3. Alterações em IRS (Código e EBF)
3.1
Reinvestimento na aquisição de imóveis para arrendamento acessível
3.2 Suspensão
do prazo de reinvestimento em HPP
3.3 Redução de
tributação de rendimentos prediais no âmbito do arrendamento para habitação
3.4 Dedução à
coleta de encargos com imóveis
4. Alterações ao Código do IMT
5. Alterações ao EBF
6. Contratos de investimento para arrendamento
habitacional (CIA)
6.1 Aplicação
da verba 2.42.2 da lista I anexa ao CIVA
7. Regime simplificado de arrendamento acessível (RSAA)
Dos testemunhos de formandos deste
curso:
§ Quero agradecer a excelente formação! O manual está muito bem
estruturado e será uma ferramenta de consulta de grande utilidade. Hoje estou
mais esclarecida! Obrigada mais uma vez, até pela abordagem que nos dá com
conselhos para criarmos valor aos nossos clientes e transformar isso em valor
para nós também!
§ Excelente simplificação e abordagem deste tema que parece
muito complexo.
§ Um muito obrigada por estar cá a dar formação e clarificar temas
que parecem por vezes uma casa de terror! :)
§ Primeira experiência com a Só Proveitos, mas que pretendo
repetir em futuras formações.
§ Olhar, de outra maneira para a fiscalidade... continuemos!
§ Abordagem simples e descomplicada. Acabei a formação
esclarecida, muito mais tranquila e com confiança para transmitir estas
novidades aos meus clientes. Agradeço a disponibilidade do Paulo para responder
às dúvidas/questões, bem como a sua infinita paciência.
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Inclui documentação em formato digital.
Inscrevendo-se para assistir às sessões gravadas desta formação, receberá
por e-mail o material em formato digital e o link para aceder à formação que
decorreu na plataforma Zoom.
NOTA: a visualização desta sessão gravada não atribui
créditos para efeitos do RFPC da OCC.
Mas acrescenta muito conhecimento.
Data(s) e horário(s): Sessões gravadas que pode ouvir/assistir QUANDO QUISER e ao ritmo que preferir.
Modalidade: Sessões gravadas
Data limite de inscrição e pagamento: 2026-11-30
Valor por formando: 50.00€ (+ IVA à taxa normal aplicável)
Para esclarecimento de qualquer dúvida relacionada com o funcionamento da formação, acesso à plataforma Zoom, ou de âmbito administrativo, contacte p.f. a SÓ PROVEITOS para so.proveitos.cristina@asconta.pt (Cristina Monteiro) ou através do telemóvel 961 626 874.